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NEWSLETTER nº 4




O Poder Local Democrático


O Poder Local Democrático, tal como hoje existe em Portugal, foi uma das maiores conquistas da “Revolução dos Cravos”, ocorrida a 25 de Abril de 1974. Com as primeiras eleições autárquicas, realizadas em dezembro de 1976 –percorridos já 45 anos – os municípios e as freguesias assumiram e continuam a assumir um relevante e decisivo serviço no desenvolvimento social e económico dos territórios que administram e são, particularmente as Juntas de Freguesia, o poder mais próximo dos cidadãos e dos eleitores.

Ao longo do meu já vasto caminho autárquico – percurso de 40 anos consecutivos (a fazer este ano) – tenho assistido a um largo role discursivo de boas intenções (de governos de várias composições partidárias) e a uma progressiva, mas lenta, evolução das competências do Poder Local. No que às freguesias diz respeito é necessário (e já tarda), dar impulso a uma autêntica reforma legislativa a fim de materializar a atribuição de maiores competências próprias às freguesias, acompanhadas das devidas dotações financeiras, para dar a estas maior independência, maior capacidade de intervenção e eficácia na resolução das carências da população e no desenvolvimento social e económico do seu território, que será também no desenvolvimento de todos os municípios e concelhos.

As freguesias não podem estar permanentemente dependentes da vontade (maior ou menor) dos municípios em delegar competências – que não têm uma forma de aplicação legislada ou uniformizada o que as diferencia, com maior ou menor justeza, em cada município – e que, na maioria dos casos, ficam aquém das reais necessidades para as tarefas atribuídas às freguesias.

As Juntas de Freguesia são efetivamente o órgão político mais próximo dos cidadãos e a entidade da esfera pública que melhor gere e mais faz com os poucos recursos – humanos, técnicos, materiais e financeiros – que têm ao seu dispor. Mas se isto é verdade, não é menos verdadeiro que as Juntas e os seus autarcas aguardam há muito medidas legislativa claras e bem definidas que capacitem as Juntas de Freguesia de mais competências e meios próprios para melhor desempenharem as suas tarefas e melhor satisfazerem as necessidades dos seus fregueses e do seu território.

Tenho um enorme orgulho em ser autarca. Viva o Poder Local Democrático!


Laurénio Tavares

Presidente Junta de Freguesia de Matriz



Meio tempo - Aprovada Anteproposta de Lei

Atualmente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê que o exercício de funções públicas apenas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, sendo apenas possível a sua cumulação em algumas situações e desde que revista interesse público.

Sucede que, o exercício de funções a meio tempo pelos Membros dos Executivos de Juntas de Freguesia, não é uma das exceções previstas àquela cumulação, apesar de revestir manifesto interesse publico.

Esta clara violação do princípio constitucional da igualdade, entre trabalhadores com vínculo público e privado foi alvo de uma anteproposta de lei, que consiste na alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, passando os “Membros dos Executivos de Juntas de Freguesia que requeiram o exercício de funções a meio tempo e cujo pedido seja aprovado pela Direção Geral das Autarquias Locais” a constar nas exceções previstas à exclusividade de funções públicas remuneradas.

A referida anteproposta foi aprovada pela Assembleia Legislativa dos Açores, revestindo assim a natureza de proposta de lei a remeter à Assembleia da República.

Rita Nóia

ADVOGADA

 

Alterações legislativas e Jurisprudência


Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A,de 21 de junho: Cria a taxa turística regional, nas modalidades de taxa de dormida e taxa de chegada por via marítima, a aplicar no setor turístico dos Açores.


Acórdão n.º 278/2022, D.R. (II série) de 30 de maio: Aprecia e decide pela inconstitucionalidade da interpretação dada a disposições legais referentes ao cálculo do rendimento relevante, para efeitos de apreciação da insuficiência económica, no âmbito da concessão do benefício do apoio judiciário.


Despacho n.º 7870-D/2022, de 27 de junho, D.R. (II série) de 27 de junho (3.º suplemento): Aprova a nova tabela de retenção na fonte sobre pensões, quanto aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.


Lei n.º 12/2022, de 27 de junho: Aprova o Orçamento do Estado para 2022.

 

Delegação Regional dos Açores da ANAFRE Rua João do Rego de Cima, n.º 98 9500-204 São José Ponta Delgada, São Miguel - Açores Contatos: 296 287 253 | 961 029 160


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